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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10698 de 12 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual e pertencentes ao complexo de obras ou serviços denominado Pólo de Concessão Rodoviária - Lajeado/RS.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação e exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação do Sistema Rodoviário, composto pelas rodovias abaixo descritas que, em conjunto, formam o Pólo de Concessão Rodoviária - Lajeado/RS, após a transferência, pela União, da jurisdição ou da delegação de poder concedente para o Estado, das rodovias federais integrantes do Sistema:

I

Rodovia Estadual RS/129, trecho Entroncamento RS/130 (para Arroio do Meio) ao Entroncamento RS/431 (Dois Lajeados);

II

Rodovia Estadual RS/130, trecho Entroncamento BR-386 (para Lajeado) ao Entroncamento RS/129 (para Encantado);

III

Rodovia Estadual Transitória RST/453, trechos Entroncamento BR-287 (para Santa Cruz do Sul) ao Entroncamento BR-386 (para Lajeado) e Entroncamento BR-386 (Estrela) ao Entroncamento BR-470 (Garibaldi);

IV

Rodovia Estadual BR-386, trechos Lajeado a Soledade e Lajeado ao Entroncamento RST/287 (para Montenegro).

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10698 /1996