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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10691 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10691 /1996