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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10691 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

E T A D O

Parágrafo único

E T A D O

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10691 /1996