Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10691 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, que faz comércio intermunicipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Estado do Rio Grande do Sul, sem estar previamente registrado na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, na forma de regulamento e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo.