Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10691 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em nível intermunicipal, pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.
§ 1º
Poderá a Secretaria da Agricultura e Abastecimento celebrar convênio com os municípios que disponham dos serviços de inspeção municipal, aprovados e instalados, no objetivo de credenciar estabelecimentos para o comércio intermunicipal, desde que com a supervisão da Coordenadoria, de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - CISPOA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e submetidos às exigências da legislação vigente.
§ 2º
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, a qualquer momento, denunciar e desfazer o convênio, constatada a deficiência dos serviços de inspeção municipal e ou descumprimento da legislação vigente.