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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10691 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10691 /1996