Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10691 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no Estado do Rio Grande do Sul.