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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10685 de 04 de Janeiro de 1996

Estabelece, de acordo com o que dispõe a Lei nº 10.416/95, índice percentual de recomposição aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10685 /1996