JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10685 de 04 de Janeiro de 1996

Estabelece, de acordo com o que dispõe a Lei nº 10.416/95, índice percentual de recomposição aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aos aposentados e pensionistas, no que couber.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10685 /1996