Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10685 de 04 de Janeiro de 1996
Estabelece, de acordo com o que dispõe a Lei nº 10.416/95, índice percentual de recomposição aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
De acordo com o disposto na Lei nº 10.416, de 3 de julho de 1995, ficam recompostos os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, os vencimentos dos Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça em 10,57% (dez vírgula cinqüenta e sete por cento) a contar de 1º de outubro de 1995.