Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10681 de 02 de Janeiro de 1996
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A oferta pública de ações em leilão da Bolsa de Valores, ou em balcão, somente será levada a efeito após a avaliação e atualização monetária dos bens constantes do ativo patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica verificado no balanço geral do último exercício, a serem apuradas por empresa de auditoria externa independente.