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Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10681 de 02 de Janeiro de 1996

Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961.

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Art. 1º

Ficam introduzidas, com vista ao Programa de Reforma do Estado, as seguintes alterações na Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961:

I

o "caput" do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O capital social votante da Companhia poderá ser subscrito por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e ainda por pessoas físicas, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) do total."

II

O parágrafo 1º do artigo 4º passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - É o Governo do Estado autorizado a subscrever o restante das ações ordinárias ou comuns, até o limite estabelecido no "caput" deste artigo, assegurando-se a propriedade de mais da metade do capital votante da Companhia."

III

O parágrafo 2º do artigo 4º passa a ter seguinte redação: "§ 2º - O Estado poderá alienar ou por qualquer outra forma ceder, gravar, prestar garantia ou vincular as ações de sua propriedade, até o limite previsto no "caput" deste artigo, inclusive com a finalidade de transacionar dívidas trabalhistas ou implementar a contribuição devida à Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, observadas as demais disposições contidas na Lei Estadual nº 6.283, de 25 de outubro de 1971, e na legislação Federal pertinente."

IV

Acrescente-se o parágrafo 3º ao artigo 4º, com a seguinte redação: "§ 3º - Nos casos em que ocorrer proposta do aumento de capital da Companhia mediante capitalização de créditos de terceiros ou subscrição em bens, o Estado poderá deixar de exercer e/ou poderá ceder seu direito de preferência, desde que observado o limite mínimo fixado no "caput" deste artigo."

V

Acrescente-se o parágrafo 4º ao artigo 4º com a seguinte redação: "§ 4º - Poderá o Estado alienar ações ordinárias, até o limite de 15% do seu capital votante majoritário, para pessoas jurídicas de direito público brasileiro, desde que os recursos correspondentes sejam investidos em novos projetos de geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, do manifesto e justificado interesse da CEEE. O percentual estipulado neste parágrafo não poderá exceder os termos estipulados no "caput" deste artigo."

VI

Acrescente-se ao artigo 4º os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação: "§ 5º - Além das formas previstas no parágrafo 2º deste artigo, e no limite nele contido, o Estado receberá ativos da Companhia que se destinem ou possam se destinar à geração de energia elétrica, com os quais, por suas reduzidas potencialidades, a exploração comercial não seja compatível com o porte econômico da Companhia, a fim de suportar as seguintes operações: a) redução do capital da Companhia, com cancelamento de ações de que o Estado é titular; b) cessão e transferência a terceiros de ações de que o Estado é titular, com pagamento do preço dos ativos objeto da transação por parte dos cessionários. "§ 6º - Os ativos referidos no parágrafo 5º, bem como, aqueles bens de propriedade do Estado, que possam destinar-se à produção de energia elétrica, e que se encontram desativados ou ociosos, necessariamente deverão ser destinados a tal fim devendo o Estado vendê-los ou permutá-los com particulares, ou ceder seu uso aos municípios para exploração individual ou com terceiros."

VII

Acrescente-se ao artigo 4º os parágrafos 7º, 8º e 9º com a seguinte redação: "§ 7º - Nos casos de venda ou alienação, sob qualquer forma, de ações de sua propriedade, o Estado aplicará parte do resultado desta venda na própria Companhia. § 8º - Será dada a oportunidade ao corpo de empregados para aquisição de ações. § 9º - A prerrogativa enunciada no parágrafo anterior, será oportunizada, nos mesmos moldes, à Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE."

Art. 1º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10681 /1996