Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10594 de 11 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre o conceito de morte de policiais civis e militares em acidente de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para concessão dos direitos decorrentes da morte em acidente de serviço, deverão ser apurados os fatos, com comprovação documental e testemunhal, mediante processo ex-ofício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência da morte.
Parágrafo único
VETADO