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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10594 de 11 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o conceito de morte de policiais civis e militares em acidente de serviço e dá outras providências.

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Art. 3º

Para concessão dos direitos decorrentes da morte em acidente de serviço, deverão ser apurados os fatos, com comprovação documental e testemunhal, mediante processo ex-ofício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência da morte.

Parágrafo único

VETADO

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10594 /1995