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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10594 de 11 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o conceito de morte de policiais civis e militares em acidente de serviço e dá outras providências.

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Art. 2º

O Estado custeará o sepultamento do policial, morto em serviço, nas circunstâncias previstas no artigo 1º desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10594 /1995