Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10594 de 11 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre o conceito de morte de policiais civis e militares em acidente de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado custeará o sepultamento do policial, morto em serviço, nas circunstâncias previstas no artigo 1º desta lei.