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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10594 de 11 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre o conceito de morte de policiais civis e militares em acidente de serviço e dá outras providências.

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Art. 1º

A morte de policiais civis, em situações previstas pela Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 e policiais militares regidos pela Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, será considerada como acidente em serviço, quando ocorrida nas seguintes circunstâncias:

I

por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;

II

em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo policial, no exercício de suas atribuições;

III

por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

IV

em treinamento;

V

em represália, por sua condição de policial.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10594 /1995