Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10594 de 11 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre o conceito de morte de policiais civis e militares em acidente de serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A morte de policiais civis, em situações previstas pela Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 e policiais militares regidos pela Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, será considerada como acidente em serviço, quando ocorrida nas seguintes circunstâncias:
I
por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
II
em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo policial, no exercício de suas atribuições;
III
por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
IV
em treinamento;
V
em represália, por sua condição de policial.