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Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 99

Os artigos 18, 19, 20, 46, 47, 48, 50, 55, 56, 57 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - A posse verificar-se-á até 15 dias após a publicação do ato de provimento no Diário Oficial, ou em igual prazo, a partir da publicação do laudo médico de que trata o artigo 17, item VI, desde que o nomeado ou o reintegrado se tenha apresentado para a realização dos exames de saúde dentro dos 15 dias e a eles se submetido nas datas aprazadas. Parágrafo 1º - A autoridade competente para dar posse, poderá, por motivo justificado, a requerimento do interessado, prorrogar o prazo por até 15 dias. Parágrafo 2º - O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se der no prazo legal. Art. 19 - Exercício é o desempenho do cargo pelo professor ou especialista de educação nele provido. Parágrafo 1º - O exercício do cargo será iniciado dentro de 10 dias da posse. Parágrafo 2º - Não se iniciando o exercício no prazo do parágrafo 1º será tornado sem efeito o ato de provimento. Parágrafo 3º - Os candidatos cujo ato de provimento for tornado insubsistente, na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, bem como, na do parágrafo 2º do artigo 18, serão incluídos na lista dos aptos à nomeação observada a ordem de classificação, após o último aprovado, constante do edital de homologação do resultado final do concurso. Art. 20 - É competente para autorizar o exercício o responsável pelo estabelecimento de ensino ou órgão a que se destina o professor ou especialista de educação, lotado na forma do artigo 46. Art. 46 - Lotação é o ato mediante o qual o Secretário da Educação ou autoridade por ele delegada, fixa o professor ou especialista de educação em centro de lotação onde deva ter exercício efetivo, observados os limites estabelecidos para cada órgão ou unidade escolar. Parágrafo 1º - O Poder Executivo, observada a tipologia das unidades escolares e as necessidades dos demais órgãos, estabelecerá os limites a que se refere o "caput" deste artigo. Parágrafo 2º - Excepcionalmente, por interesse do ensino, poderá o Secretário da Educação colocar, temporariamente, professores ou especialistas de educação em número superior ao limite previsto no parágrafo 1º. Art. 47 - Para a administração e controle do pessoal do Magistério, haverá: I - um Centro de Lotação Local (CLL), em cada unidade escolar; II - um Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação; III - um Centro de Lotação Especial (CLE), no órgão central do Sistema Estadual de Ensino. Art. 48 - O membro do Magistério, titular do cargo de professor e de especialista de educação, à exceção do titular do cargo de Inspetor de Ensino, será lotado no CLL. Parágrafo 1º - O Inspetor de Ensino será lotado no CLR ou no CLE. Parágrafo 2º - Os demais especialistas de educação, quando estáveis, poderão ser lotados no CLR ou no CLE. Parágrafo 3º - É vedado ao membro do Magistério o exercício de cargo fora do respectivo centro de lotação, exceto para complementação de carga horária. Parágrafo 4º - A designação para o exercício de função de confiança na Administração Direta determina a lotação. Art. 50 - A lotação poderá ser alterada a pedido por necessidade do ensino. Parágrafo único - Quando a lotação for alterada por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílio para outro município, somente será realizado com o consentimento do servidor. Art. 55 - Substituição é o ato pelo qual a autoridade competente coloca o professor ou o especialista de educação, lotado em unidade escolar para exercer, temporariamente, funções em decorrência de afastamento, impedimento do titular, ou necessidade do ensino. Art. 56 - O professor ou o especialista de educação com regime de 20 ou 30 horas de trabalho semanal, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para cumprir regime de trabalho determinado, entre 24 e 40 horas semanais. Parágrafo 1º - A convocação se dará dentre os detentores dos cargos mencionados no "caput" do artigo, com regime de 20 ou 30 horas de trabalho semanal e formação compatível com a função que irá desempenhar e com duração máxima do ano letivo. Parágrafo 2º - A carga horária decorrente da convocação será remunerada com vencimentos proporcionais ao regime titulado. Parágrafo 3º - A substituição, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola. Parágrafo 4º - A cessação da necessidade do ensino, do afastamento ou do impedimento do titular determina a automática revogação da convocação. Art. 57 - As disposições deste capítulo aplicam-se à hipótese de ocorrência de vaga exclusivamente até o seu devido provimento.

Art. 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995