Artigo 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual poderão receber obras, bens ou prestação de serviços caracterizados como atividade-meio, através de doações de pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato precedido de licitação, firmado pelo Estado do RS, através da Secretaria da Educação, reconhecido o direito do doador de usar espaços publicitários no objeto licitado e/ou conforme estabelecer o edital.
§ 1º
Não será admitida a doação à estabelecimento de ensino que importar na veiculação de propaganda de bebida alcoólica, tabaco ou armas em geral, que atente contra o processo pedagógico, ou que implique descaracterizar, desnaturar ou desvirtuar a prestação do serviço público oferecido pela escola, ou ainda de caráter ideológico.
§ 2º
O regulamento disporá sobre dimensões e localização do espaço publicitário.
§ 3º
O serviço, material ou obra a ser contratado deverão constituir-se em auxílio direto à consecução da atividade-fim executada pela escola.