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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 9º

O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.

§ 1º

A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.

§ 2º

A frequência, antes da posse, do Diretor escolhido a curso de gestão escolar de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.

§ 3º

O Diretor, após a recondução, poderá participar de uma futura administração do estabelecimento de ensino, ocupando outro órgão.;

Art. 9º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995