Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 1º
A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.
§ 2º
A frequência, antes da posse, do Diretor escolhido a curso de gestão escolar de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.
§ 3º
O Diretor, após a recondução, poderá participar de uma futura administração do estabelecimento de ensino, ocupando outro órgão.;