Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Estabelecidas as novas participações proporcionais na oferta de matrículas públicas, Estado e município firmarão acordos ou convênios para seu cumprimento, servindo, ainda os mesmos de peça liberatória das restrições de que trata o artigo 85.