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Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 87

Estabelecidas as novas participações proporcionais na oferta de matrículas públicas, Estado e município firmarão acordos ou convênios para seu cumprimento, servindo, ainda os mesmos de peça liberatória das restrições de que trata o artigo 85.

Art. 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995