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Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 86

Anualmente os municípios, comprovarão junto à Secretaria da Educação o comprimento das determinações constitucionais e das respectivas leis orgânicas, no que tange à aplicação devida de manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º

Essa comprovação se fará através de preenchimento de planilhas elaboradas pelo Grupo de Assessoramento de que trata o artigo 83, onde constarão os elementos comprobatórios da exação municipal e que será utilizado para apuração do gasto-aluno-ano.

§ 2º

Eventuais irregularidades encontradas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado e determinarão uma reavaliação de situação municipal frente ao Estado.

Art. 86, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995