Artigo 85, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Sem prejuízo das demais cominacões constitucionais e legais, as transferências não compulsórias de recursos do Estado aos município ficam condicionadas à observância do disposto neste Capítulo.
§ 1º
As Secretarias de Estado só processarão transferências de sua alçada após certificarem-se do cumprimento dessa exigência.
§ 2º
O municípios com indicadores aquém de suas possibilidades só serão contemplados com transferências não compulsórias do Estado, mediante autorização do Governador, ouvidos as Secretarias da Educação, da Fazenda e da Coordenação e do Planejamento e o Grupo de Assessoramento de que trata a artigo 83.
§ 3º
O município que, por razões circunstanciais, não tenha condições de assumir inteiramente os encargos que lhe são próprios, merecerá de parte do Estado, tratamento condizente até que se lhe estabeleça plena capacidade operacional.
§ 4º
O grupo de Assessoramento de que trata o artigo 83 deverá definir formas de compensação financeira ou outras, aos municípios que ultrapassarem a aplicação dos recursos vinculados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar em conjunto com o Governo Federal.