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Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 82

Observando o disposto no artigo anterior, o Estado e os municípios planejarão em conjunto a distribuição dos encargos nas respectivas redes.

Parágrafo único

O planejamento conjunto visa à cooperação mútua e à concentração de esforços na melhoria da qualidade do ensino e na organização, manutenção e ampliação das redes escolares, racionalizando o aproveitamento dos recursos materiais, humanos e financeiros.

Art. 82, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995