Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Observando o disposto no artigo anterior, o Estado e os municípios planejarão em conjunto a distribuição dos encargos nas respectivas redes.
Parágrafo único
O planejamento conjunto visa à cooperação mútua e à concentração de esforços na melhoria da qualidade do ensino e na organização, manutenção e ampliação das redes escolares, racionalizando o aproveitamento dos recursos materiais, humanos e financeiros.