JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 81

O Estado e os municípios, em regime de mútua colaboração na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar para os fins estabelecidos neste capítulo, distribuirão seus encargos na proporção de seus recursos e das determinações constitucionais e de leis orgânicas, a que estão submetidos, obedecendo o critério da proporcionalidade de gastos, através do ajuste de matrículas.

Parágrafo único

Os recursos públicos municipais destinados à educação, nos termos do "caput" deste artigo, deverão assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.

Art. 81, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995