Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O Estado e os municípios, em regime de mútua colaboração na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar para os fins estabelecidos neste capítulo, distribuirão seus encargos na proporção de seus recursos e das determinações constitucionais e de leis orgânicas, a que estão submetidos, obedecendo o critério da proporcionalidade de gastos, através do ajuste de matrículas.
Parágrafo único
Os recursos públicos municipais destinados à educação, nos termos do "caput" deste artigo, deverão assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.