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Artigo 77, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 77

A Secretaria da Educação promoverá, em parceria com as instituições de ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública estadual, mediante:

I

programas de formação em nível de habilitação com vistas à titulação, à valorização profissional e ao suprimento das necessidades;

II

programa de formação permanente para servidores;

III

programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, na sentido de uma educação de qualidade social.

Art. 77, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995