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Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 76

As escolas elaborarão sob a coordenação do Diretor, Plano Integrado de Escola, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com as políticas públicas vigentes, com o plano de metas da escola e com a plano de ação do Diretor.

§ 1º

O plano a que se refere o artigo anterior incluirá a proposta pedagógica da escola, elaborada com base no padrão referencial de currículo estabelecido pela Secretaria da Educação.

§ 2º

A avaliação do Plano Integrado de Escola, que se constitui na avaliação interna, será efetivada através da aferição do cumprimento das metas do Plano Integrado e da produtividade do processo escolar, com base na avaliação de desempenho dos alunos, considerando, entre outros, os índices de permanência e promoção na vida escolar.

Art. 76, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995