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Artigo 75, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 75

A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I

pela definição, no Plano Integrado de Escola, de proposta pedagógica específica, sem prejuízo da avaliação externa;

II

pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.

Art. 75, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995