Artigo 75, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I
pela definição, no Plano Integrado de Escola, de proposta pedagógica específica, sem prejuízo da avaliação externa;
II
pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.