Artigo 73, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrativos, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Escolar, será encaminhada até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre pelo Diretor da escola à Coordenadoria Regional de Educação, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame.
§ 1º
A prestação de contas das Coordenadorias Regionais de Educação será encaminhada pelo Coordenador Regional de Educação à Secretaria da Educação na forma e prazo previstos no caput.
§ 2º
As prestações de contas referentes ao caput e § 1° são condições para liberação de novos suprimentos.
§ 3º
A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição, para exame pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, comunicando após o encerramento de cada quadrimestre, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.
§ 4º
Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor ou pelo Coordenador Regional no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicados pro rata die.
§ 5º
Os valores a que se refere oa parágrafo anterior, não recolhidos, serão descontados da remuneração do Diretor ou do Coordenador Regional de Educação, mediante comunicação da Secretaria da Educação à Secretaria da Fazenda.
§ 6º
(Revogado tacitamente pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001)