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Artigo 73, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 73

A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrativos, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Escolar, será encaminhada até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre pelo Diretor da escola à Coordenadoria Regional de Educação, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame.

§ 1º

A prestação de contas das Coordenadorias Regionais de Educação será encaminhada pelo Coordenador Regional de Educação à Secretaria da Educação na forma e prazo previstos no caput.

§ 2º

As prestações de contas referentes ao caput e § 1° são condições para liberação de novos suprimentos.

§ 3º

A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição, para exame pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, comunicando após o encerramento de cada quadrimestre, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.

§ 4º

Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor ou pelo Coordenador Regional no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Estadual, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicados pro rata die.

§ 5º

Os valores a que se refere oa parágrafo anterior, não recolhidos, serão descontados da remuneração do Diretor ou do Coordenador Regional de Educação, mediante comunicação da Secretaria da Educação à Secretaria da Fazenda.

§ 6º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001)

Art. 73, §6° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995