JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 72

Na realização das despesas, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os princípios previstos no "caput" do artigo 19 da Constituição do Estado.

Art. 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995