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Artigo 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 71

O crédito correspondente aos suprimentos liberados ficará disponível aos Diretores das escolas e aos Coordenadores Regionais de Educação para livre movimentação.

Art. 71 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995