Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O suprimento mensal de recursos de que trata esta lei será precedido de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Diretor de cada estabelecimento de ensino e o Coordenador Regional de Educação de cada região.