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Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 70

O suprimento mensal de recursos de que trata esta lei será precedido de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Diretor de cada estabelecimento de ensino e o Coordenador Regional de Educação de cada região.

Art. 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995