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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.

§ 1º

Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.

§ 2º

Para os fins desta lei, entende-se por servidor o integrante do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei n° 11.407, de 6 de janeiro de 2000.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995