Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino e Coordenador Regional dependerá, respectivamente, de prévia aprovação do plano de aplicação pelo Conselho Escolar e pela Secretaria da Educação, estando sujeitas à prestação de contas.