Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, os valores que atendam às necessidades financeiras de cada estabelecimento de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação.;