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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 68

A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, os valores que atendam às necessidades financeiras de cada estabelecimento de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação.;

Art. 68 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995