Artigo 67, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As despesas referidas no artigo anterior, compreendem:
I
as necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pessoal não decorrentes de parcelas indenizatórias;
II
a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo; e
III
a realização de obras de pequeno porte e outras conforme autorização, incluídas as obras em prédios locados.