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Artigo 67, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 67

As despesas referidas no artigo anterior, compreendem:

I

as necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pessoal não decorrentes de parcelas indenizatórias;

II

a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo; e

III

a realização de obras de pequeno porte e outras conforme autorização, incluídas as obras em prédios locados.

Art. 67, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995