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Artigo 66, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 66

Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação, para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino.

§ 1º

Os recursos serão disponibilizados ao diretor de cada estabelecimento de ensino e ao coordenador regional de cada Coordenadoria Regional de Educação, que os administrarão com prerrogativas e responsabilidades de ordenadores de despesa.

§ 2º

Aos recursos referidos no caput deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento de ensino, as doações de pessoas físicas e jurídicas, bem como de outros recursos públicos transferidos.

§ 3º

Os recursos adicionais próprios da escola, elencados no parágrafo anterior, serão escriturados como receita do Estado e integrarão a prestação de contas.

Art. 66, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995