Artigo 65, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino e das Coordenadorias Regionais de Educação objetiva o seu funcionamento e será assegurada:
I
pela alocação de recursos financeiros, suficientes no orçamento anual;
II
pela transferência, periódica, à rede de escolas públicas estaduais e Coordenadorias Regionais de Educação dos recursos referidos no inciso anterior;
III
pela geração de recursos no âmbito dos respectivos estabelecimentos de ensino, inclusive a decorrente das atividades previstas na Lei n° 10.310, de 7 de dezembro de 1994, e doações da comunidade;
IV
pelo gerenciamento de qualquer recurso financeiro, resguardados os pertencentes às entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.