Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os estabelecimentos de ensino do Estado, que forem criados a partir da data da publicação desta lei, deverão possuir um Conselho Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.