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Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 62

Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.

§ 1º

O não-comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias, consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também, implicará vacância da função de Conselheiro.

§ 2º

O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho se aprovado em assembléia-geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.

§ 3º

No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do parágrafo 1º, o Conselho convocará uma assembléia-geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes à assembléia assim o decidir.

Art. 62, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995