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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 61

O Conselho Escolar funcionará somente com "quorum" mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.

Parágrafo único

Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995