Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Conselho Escolar funcionará somente com "quorum" mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo único
Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.