Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I
de seu Presidente;
II
do Diretor da escola;
III
da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único
A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.