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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 60

O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:

I

de seu Presidente;

II

do Diretor da escola;

III

da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único

A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995