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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 6º

A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva integrada pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es), que deverão atuar em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.;

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995