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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 58

O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição.

§ 1º

A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.

§ 2º

O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 58, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995