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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 57

Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser argüida à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.

Parágrafo único

Da decisão referida no "caput" caberá recurso, na forma e prazos regulamentares, para as comissões regionais.

Art. 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995