Artigo 57 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser argüida à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.
Parágrafo único
Da decisão referida no "caput" caberá recurso, na forma e prazos regulamentares, para as comissões regionais.