Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os candidatos ou as chapas deverão ser registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.