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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 55

Os candidatos ou as chapas deverão ser registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995