Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A comunidade escolar, com direito de votar, de acordo com o artigo 48 desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril, para, na segunda quinzena de maio, proceder-se à eleição.
§ 1º
O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a
pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas ou chapas;
b
dia, hora e local de votação;
c
credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d
outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral;
§ 2º
A Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.