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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 54

A comunidade escolar, com direito de votar, de acordo com o artigo 48 desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril, para, na segunda quinzena de maio, proceder-se à eleição.

§ 1º

O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:

a

pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas ou chapas;

b

dia, hora e local de votação;

c

credenciamento de fiscais de votação e apuração;

d

outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral;

§ 2º

A Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 54, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995