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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 53

Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Magistério dos estabelecimentos de ensino, que contarem com até 05 (cinco) membros do Magistério, nem aos servidores em idêntica situação.

Art. 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995