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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 52

Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembléias-gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e na sua inexistência, pelo Diretor da escola.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995